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SIGNFICADO DAS CERTIDÕES E DOCUMENTOS RELATIVO A COMPRA E VENDA DA PROPRIEDADE

10/03/2023 - APRENDA MAIS SOBRE AS CERTIDÕES FUNDAMENTAIS DO IMÓVEIS NA HORA DA COMPRA

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  • Certifique-se  da real situação do imóvel e  do vendedor antes de comprar, isso evita muitos problemas. Abaixo algumas dicas valiosas para você observar quando comprar diretamente do particular, sem passar pela análise da imobiliária ou corretor de imóveis credenciado no CRECI-COFECI ou advogado.

  •     Certidões da matrícula, de Ações Reais e de Ônus Reais – são obrigatórias para a formalização de escrituras públicas. Entretanto, não será possível realizar um instrumento particular sem analisar a atual situação do imóvel. São obtidas no Registro de Imóveis da situação da coisa.
  •    Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais Incidentes sobre a Coisa – refere-se  à quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A eventual dívida acompanha a coisa em nome de quem ela estiver (obrigação propter rem). Se alguém adquirir um imóvel que possua débito de IPTU, portanto, vai receber também tal passivo. A apresentação dessa certidão não é obrigatória, mas o adquirente pode exigi-la. É obtida na prefeitura municipal.
  •    Certidão Negativa de Débito do Imposto Territorial Rural (ITR) – é obrigatória sua apresentação para contratações envolvendo imóveis rurais. Pode ser suprida mediante apresentação dos comprovantes de pagamentos dos últimos cinco exercícios do ITR. É expedida pela Receita Federal.
  •    Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – também é obrigatória quando se tratar de negociação envolvendo imóveis rurais. É obtido no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a quem compete o cadastro dos imóveis rurais.
  •    Certidão Negativa de Débito com o Condomínio – exigível apenas nos casos dos condomínios edilícios. Também é uma obrigação propter rem, podendo o adquirente assumir eventual débito existente. Essa certidão é expedida pelo síndico ou pela administradora do condomínio.
  •    Certidão Negativa de Débito com a Receita Federal e com o INSS – a União e o INSS estabeleceram uma forma de fiscalização indireta dos tributos e contribuições a eles devidos, exigindo, em alguns casos, a comprovação da regularidade fiscal de um sujeito de direito quando ele pretender realizar negociações, especialmente quando envolver bens imóveis. Serão exigidas certidões das pessoas jurídicas e das pessoas físicas a elas equiparadas. Excepcionalmente essas pessoas poderão, quando enquadradas em situações especiais, serem dispensadas de apresentar certidões negativas, devendo realizar declarações especiais, como veremos a seguir.
  •    Certidão Negativa de Multas do Ibama – Aumente a lupa, neste item,  para qualquer registro envolvendo bens imóveis rurais, seja por ato inter vivos ou causa mortis, deverá ser apresentada a certidão negativa de multas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). O objetivo dessas certidões é verificar se o proprietário de imóvel rural foi penalizado com multa por ter cometido alguma infração ao meio ambiente. Ela pode ser obtida na internet ou na repartição pública competente.
  •    Certidão Negativa de Débito com a Receita Estadual – a exigência dessa certidão, para realização de negócios imobiliários dependerá da legislação de cada Estado. Via de regra, não é necessária. Porém, se o vendedor estiver devendo um tributo estadual ou se já estiver tramitando uma ação de execução fiscal contra ele, o imóvel alienado poderá vir a responder judicialmente, uma vez reconhecida fraude à execução, ou seja, a tentativa que alguém faz de dilapidar seu patrimônio para não cumprir suas obrigações tributárias. Nesse caso, recomenda-se aos adquirentes a exigência de tal certidão para que não venham a ser surpreendidos futuramente.
  •   Certidões Negativas de Ações Judiciais – as certidões forenses, expedidas pela justiça, comprovam a existência ou não de ação judicial contra determinada pessoa. Existem ações que tem competência especial para julgamento e não são movidas onde o réu tem seu domicílio. Isso dificulta a verificação da existência de ações contra um alienante, porque necessitaria buscar informações em qualquer parte do território nacional, o que é inviável. Por isso, a jurisprudência tem entendido que se o adquirente tomar as devidas providências e exigir do alienante ao menos as certidões negativas forenses do seu domicílio, terá tomado as cautelas necessárias, sendo considerado adquirente de boa-fé e, por via de conseqüência, o negócio realizado não será afetado por eventual ação judicial. Recomendamos que em todos os contratos o alienante declare, sob penas de responsabilidade civil e penal, que contra ele não tramitam ações judiciais que possam comprometer a negociação com imóvel específico. Se a declaração não for verdadeira, ele responderá criminalmente.
  • Justiça do Trabalho – é muito importante exigir a certidão negativa de ação trabalhista, tendo em vista que os créditos reconhecidos por essa justiça especializada têm caráter privilegiado frente a diversos outros, pela natureza alimentícia que possuem. Portanto, se alguém aliena um imóvel tendo dívidas na Justiça do Trabalho, com grande probabilidade a alienação será atingida pela ação, gerando grandes transtornos para o adquirente. Deve ser requerida no domicílio dos contratantes.
  • Justiças Federal e Estadual – da mesma maneira é importante buscar informações sobre a tramitação de ação no juízo federal e no comum (estadual), acerca da existência de ações cíveis e criminais contra o alienante.
  • Certidão Negativa de Protesto de Títulos – a exigência dessa certidão tem menos importância para o caso de alienação de bem. Todavia, é recomendável pedi-la para saber a real situação do alienante. Pode ocorrer de o alienante ter protestos registrados em seu nome, sem que o credor tenha promovido ação judicial, mas não impedindo que o faça, o que, poderá comprometer o negócio realizado.




Fonte: Claudecir Carvalho, corretor especialista em imóveis rurais Estado do Paraná e Roraima: Bacharel em Direito; fonte: Lei n. 7.433/85, artigo primeiro, paragrafo segundo, e complemento a Lei n. 10.406/02; Lei 9.393/96; Lei 9.605/98.

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