fechar
Tipo:
Finalidade:
Cidade:
Código:  
  Boa Madrugada, hoje é dia 03 de Abril de 2025 - Ponta Grossa / Paraná
imobiliariaearcge@gmail.com
 
Fazenda
Fazenda
Sítio
Chácara
Área
Terreno
 
Apartamento
Casa
Sala Comercial
Área Rural
 
Avaliação de Propriedades Rurais
Cadastro de aluguél inquilino
Cadastro de Arrendamento Produtor Rural
Fazendas no Cerrado Brasileiro
GEE - Crédito de Carbono - C02
Notícias
Links Úteis
redesp_facebook1.pngredesp_youtube1.pngredesp_instagram1.pngredesp_tiktok1.pngredesp_whatsapp1.png
  Notícias  

O que vem dizer a nova Lei n.º 14.825/2024 sobre o averbação na matricula do imóvel

24/03/2024 - Foi aprovada para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação de qualquer tipo de constrição judicial.

noticias

A Lei 14.825, de 20 de março de 2024, foi aprovada para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação de qualquer tipo de constrição judicial.

Com sua edição, foi adicionado o inciso V ao caput do artigo 54 da Lei 13.097/2015:

“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

 

[…]

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”

O artigo 54 da Lei 13.097/2015 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 792 do CPC de 2015. Com a alteração promovida pela Lei 14.825/2024, enfatiza-se o princípio da concentração dos fatos no registro do imóvel adotado por esse conjunto de regras.
 

Esse princípio, no entanto, a meu ver, não é absoluto, mesmo após a importante reforma da Lei 14.825/2024. Explicarei melhor o meu ponto de vista:

Em se tratando de ação que deva recair ou de ato executivo que tenha incidido sobre bem sujeito a registro, a pendência do processo ou o ato constritivo devem ser levados à averbação (cf. incs. I a III do artigo 792 do CPC/2015).

Essa regra coaduna-se com aquelas previstas no artigo 799, IX do CPC/2015 (que dispõe que ao exequente incumbe “proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros”; destacamos) e no artigo 844 do CPC/2015 (segundo a qual o arresto ou a penhora devem ser levadas à averbação no registro público competente, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros”).

 

O CPC/2015, no ponto, apenas reproduziu, em certos termos, parte do que já constava do artigo 54 da Lei 13.097/2015.

De acordo com esse dispositivo, “os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel” (destacamos) o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, a averbação de constrição judicial, da admissão de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, a “averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do artigo 792” do CPC/2015 (na redação da Lei 14.382/2024), e, ainda a “averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária” (na redação da Lei 14.825/2024).

 

O § 1.º do artigo 54 da Lei 13.097/2015 (na redação da Medida Provisória 1.085/2021, convertida na Lei 14.382/2022), por sua vez, estabelece que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos artigo 129 e artigo 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel” (além disso, cf. o que consta do § 2.º do artigo 54 da Lei 13.097/2015, na redação da Medida Provisória 1.085/2021, convertida na Lei 14.382/2022).

 

 

 
 

Vê-se que o artigo 54 da Lei 13.097/2015, e, em alguma medida, também o artigo 792 do CPC/2015 adotam o princípio da concentração dos fatos no registro oficial do imóvel. Todos os fatos relacionados à “vida” do imóvel devem ser concentrados em um mesmo local, evitando a necessidade de dispersão dos interessados em busca de dados relacionados às condições em que se encontra o bem (sobre este princípio, cf. o que escrevi em Código de Processo Civil Comentado, 9.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2024, em comentário ao artigo 792 do CPC, e doutrina ali citada).

 

Sob esse prisma, como regra, só se reconhecerá a fraude à execução se realizada a averbação a que se referem os artigos 54 da Lei 13.097/2015 e os incisos do artigo 792 do CPC/2015 (cf., também, artigo 799, IX do CPC/2015). A necessidade de averbação, no caso do inciso IV do artigo 792 do CPC/2015, em se tratando de imóveis, decorre do previsto no artigo 54, IV da Lei 13.097/2015. Em se tratando de outro tipo de constrição judicial, incide o inciso V do artigo 54 da Lei 13.097/2015, adicionado pela Lei 14.825/2024.

 

Proteção ao terceiro que adquiriu bens executados

O CPC/2015, assim, em consonância com a Lei 13.097/2015, optou por proteger os interesses do terceiro que venha a adquirir bens do executado, exigindo, nos casos em que o bem se sujeite a registro, a averbação da pendência do processo ou do ato constritivo para que a alienação ou oneração do bem possa ser considerada em fraude à execução.

Tais disposições fazem com que se consolide, na lei, em parte, orientação firmada na jurisprudência do STJ, na vigência do CPC/1973, cf. primeira parte da Súmula 375 do STJ:

 

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Essa orientação foi reiterada pelo Tribunal por ocasião do julgamento do REsp repetitivo 956.943/PR: “1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no artigo 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do artigo 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo”; Corte Especial, j. 20/8/2014).

 

As regras acima referidas, previstas na Lei 13.097/2015 e no CPC/2015 não são incompatíveis, mas convivem, devendo ser interpretadas de modo harmônico. No caso, não se coloca a questão referente ao ônus de provar o conhecimento de terceiro, em virtude do disposto no artigo 844 do CPC/2015.

Isso não significa, porém, que, ausente a averbação, fique impossibilitado o reconhecimento do vício. A evidente primazia dada pela lei ao princípio da concentração não impõe que quaisquer atos praticados pelo executado em prejuízo do exequente e da própria função jurisdicional devam ser necessariamente respeitados, se não realizada a averbação de bens sujeitos a registro.

 

A leitura isolada dos incisos I a III do artigo 792 do CPC/2015 e do inciso V do caput artigo 54 da Lei 13.097/2015 (na redação da Lei 14.825/2024) poderia induzir o intérprete ao entendimento de que, não realizada a averbação em registro público, não haveria como se opor à alienação ou oneração de bem penhorado (o inciso III do artigo 792 do CPC/2015, p. ex., é claro ao dispor que há fraude à execução quando o ato constritivo tiver sido averbado no registro do bem).

 

Mesmo que tais dispositivos sejam interpretados de modo restritivo, a alienação de bem penhorado, ainda que não tenha havido averbação de tal ato constritivo, não pode ser admitida, se demonstrada a scientia fraudis do terceiro adquirente. Adoto esse entendimento pelas seguintes razões:

O § 1.º do artigo 54 da Lei 13.097/2015 ressalva, textualmente, que fica protegido quanto a “situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis” apenas o terceiro de boa-fé. Assim, atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no artigo 54 da Lei 13.097/2015, mesmo após a reforma da Lei 14.825/2024.

 

A alienação de bem penhorado sujeito à averbação, ainda que esta não tenha sido realizada, é ato atentatório à dignidade da justiça (no mínimo, o executado, no caso, está a dificultar a realização da penhora, cf. inciso III do artigo 774 do CPC/2015, mas não se exclui que outros dos incisos previstos no referido dispositivo também incidam, no caso).

Demonstrada a ciência de terceiro quanto à penhora, deverá o juiz declarar a ineficácia do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, reprimindo, ex vi do artigo 139, III do CPC/2015, o ato atentatório à dignidade da justiça perpetrado.

 

A jurisprudência, na vigência do CPC/1973, distinguia a alienação do bem penhorado (que não era mencionado pelo artigo 593 do CPC/1973 como uma das hipóteses de fraude à execução) da fraude à execução prevista no inciso II do artigo 593 daquele Código (no CPC/2015 prevista no inciso IV do artigo 792), ressaltando ser, aquela, situação mais grave:

“Convém evitar a confusão entre a fraude à execução prevista no inciso II do artigo 593 [de 1973, correspondente ao inciso IV do artigo 792 do CPC/2015], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Realmente, se o bem onerado ou alienado tiver sido objeto de anterior constrição judicial, a ineficácia perante a execução se configurará, não propriamente por ser fraude à execução (CPC, artigo 593, II [de 1973, correspondente ao artigo 792, IV do CPC/2015]), mas por representar atentado à função jurisdicional” (STJ, REsp 494.545/RS, 1.ª T., j. 14.09.2004, relator ministro Teori Albino Zavascki). A despeito disso, ambas as hipóteses eram tratadas, também na jurisprudência, como modalidades de fraude à execução (cf. revela o enunciado da Súmula 375 do STJ, transcrito acima).

 

Possibilidade de fraude

Tem-se, assim, que se pode configurar a fraude à execução quando ocorrer uma das hipóteses referidas nos incisos I a III do artigo 792 do CPC/2015, para as quais, de acordo com o texto legal, faz-se necessária a averbação em registro público, mas isso não impede que se reconheça haver ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado aliena bem penhorado, e o terceiro adquirente tem ciência da penhora.

Ainda que se diga que, no caso, não haveria fraude à execução em sentido estrito (isso é, nos precisos termos da redação restritiva dos incisos I a III do artigo 792 do CPC/2015), o reconhecimento do vício deverá conduzir ao mesmo resultado.

 

Semelhantemente, em relação à hipótese prevista no inciso IV do artigo 792 do CPC/2015 (que, em princípio, também depende de averbação no registro de imóveis, nos termos do artigo 54, IV e dos artigos 56 e 57 da Lei 13.097/2015), não se deverá deixar de reconhecer a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, se verificada a scientia fraudis. Isso também se aplica ao caso previsto no artigo 54, V da Lei 13.097/2015, hipótese adicionada pela Lei 14.825/2024.

Além de o § 1.º do artigo 54 da Lei 13.097/2015 ser claro quanto à proteção de terceiro de boa-fé (excluindo-se, ipso facto, o terceiro que tenha ciência da fraude), solução diversa criaria grave incoerência sistêmica, já que, embora possível o reconhecimento da fraude contra credores prevista no artigo 158 do CC/2002 (que, em princípio, resguarda apenas o interesse do credor), criaria condições mais severas para que se reconhecesse a fraude à execução (em que está em jogo não apenas o interesse do exequente, mas, também, o da própria atividade jurisdicional).

 

O conjunto de regras acima referidas conduz a que se entenda que, em princípio, o exequente terá o ônus de provar a ausência de boa-fé do terceiro, caso não seja feito o registro a que se referem os artigos 792 do CPC/2015 e 54 da Lei 13.097/2015. A jurisprudência do STJ vem caminhando nesse sentido (cf. STJ, AgInt no REsp nº 1.993.894/SP, 3.T., j. 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.768.672/PR, 4.T., j. 12/6/2023).

Não poderá ser utilizado, como argumento a justificar a atribuição do ônus da prova ao exequente, a exigência de se apresentar certidões referentes a “feitos ajuizados” para a lavratura de escritura pública, antes prevista no § 2.º do artigo 1.º da Lei 7.433/1985, pois a necessidade de se constar tal informação não mais consta do dispositivo (cf. redação da Lei 13.097/2015). Esse entendimento é confirmado pelo § 2.º do artigo 54 da Lei 13.097/2015 (parágrafo este adicionado pela Medida Provisória 1.085/2021, convertida na Lei 14.382/2022).

 

Continua a ter aplicação, nesses termos, a segunda parte do enunciado da Súmula 375 do STJ, acima transcrita. Semelhantemente, cf. Enunciado nº 149 da Jornada CEJ/CJF: “A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem”.

Esse entendimento, segundo meu ponto de vista, deve ser mantido, mesmo após a adição do inciso V ao caput do artigo 54 da Lei 13.097/2015 pela Lei 14.825/2024.


 




Fonte: José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito, professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM, ex-visiting scholar na Columbia Law School, em Nova Iorque (EUA), ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Se

Outras Notícias

QUAL É O TEMPO PARA VENDER UMA FAZENDA NO PARANÀ?

O tempo médio para negociar uma propriedade rural é de 3 anos, em situações excepcionais quando a propriedade é mui...

BRASIL REGULAMENTA O CREDITO DE CARBONO - CO2

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissõ...

VAZIO SANITÁRIO DO PARANÁ SERÁ ALTERNADO CONFORME O CLIMA DE CADA REGIÃO

O Ministério da Agricultura e Pecuária dividiu o Estado em três sub-regiões com datas diferentes para início do vazi...

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PASSA AUXILIAR O IAT NA EMISSÃO DO CAR NAS TERRAS DO PARANÁ

Por meio do Módulo de Análise Dinamizada do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), desenvolvido pelo Sistema Florestal Br...

A IMPORTANCIA DA OPÇÃO DE VENDA EXCLUSIVA NA HORA DE VENDER A PRIORIDADE.

Importância da exclusividade de vendas ao corretor de imóveis "Porque dar a opção de venda seu posso colocar na m&...

ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA CRÉDITO DE CARBONO (C02), PARA REDUCÃO DOS GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE).

A EARCGE RURAL, tem um segmento para pensar a sustentabilidade do meio ambiente, esse setor elabora projetos para transformar as áreas de reser...

Fique atento as datas do Georreferenciamento Rural sobre as obrigatoriedades

A partir de agora, todas as propriedades rurais com mais de 25 hectares terão que fazer o georreferenciamento para venda, doação,...

Em 2023, foram aberta 332,84 alqueires para lavoura sem licença ambiental no Paraná

332,8 Alqueires aberto de forma ilega, isto é sem licença ambiental no Paraná, veja os números. 13 Municipios do Par...

​MARCO TEMPORAL DAS TERRAS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO

MARCO TEMPORAL DAS TERRAS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO Estabelecer o Marco Temporal, é respeitar quem produz alimentos para o seu povo. ...
A Imobiliária | Pesquisa Completa | Cadastre seu Imóvel | Notícias | Links Úteis | Política de Privacidade | Fale Conosco
VENDA DE PROPRIEDADES RURAIS, ARRENDAMENTOS, AVALIAÇÕES
  IMOBILIARIA EARCGE RURAL LTDA - CRECI J-06814 I CNPJ: 34.979.612/0001-90 - TELEFONES: (042) 9.8806-3134- LIDER  NA INTERMEDIAÇÃO DE  FAZENDAS E PROPRIEDADES RURAIS DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, REFLORESTAMENTO, ATIVOS FLORESTAIS, LEITERIAS E ARRENDAMENTOS DE ÁREAS RURAIS NO ESTADO DO PARANÁ.  EARCGE É UMA IMOBILIARIA RURAL PARANANSE, COBRIMOS 96% DO ESTADO DO PARANÁ. Site para Imobiliarias
Site para Imobiliarias

Esse site utiliza cookies para garantir a melhor experiência e personalização de conteúdo. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.