Conforme dispõe o Decreto Lei n. 59.566/66, no Art. 13, inciso II, aduz que os arrendamentos deve seguir um prazo minimo.
Para fins de exploração de lavoura temporária, plantio de soja, feijão, milho, trigo, arroz, algodão, cevada e outros grãos, o período é de 3 anos. no que tange as lavouras permanentes, exemplo nas hipóteses de frutas cítricas, como cana-de acúcar, café, erva mate, etc, o prazo é de 5 anos. Já as atividades de exploração florestal, como reflorestamento de pinus, eucalipto, acasias, etc, o período é de 7 anos, neste último caso, a nosso grifo, entendemos que um contrato ideal, seria de no minimo 12 anos para que a arvoré consiga ganhar uma boa consistência até a comercialização final.
Ainda em consonância com o mesmo dispositivo, para a exploração da pecuária, os prazos são definidos em dois grupos, conforme bem ensina o Professor Arnaldo Rizzardo. Período de 3 anos nos arrendamentos que envolvem atividades de exploração de pequeno e médio porte, o caso de engorda e reengorda do gado, e o prazo de 5 anos quando atividade, for de grande porte, como cria e recria ou extração de matéria-primas de origem animal.
Fonte: Claudecir Carvalho, corretor especialista em imóveis rurais Estado do Paraná, Bacharel em Direito; fonte da pesquisa: Decreto Lei n.59.566/66 e Contratos, Editora Forense, Rizzardo, Arnaldo.