Embora o legislador tenha positivado a forma de aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil, na hora de efetivar a operação no caso concreto, há inúmeras questões a serem observadas pelos operadores do Direito.
O ponto central é como a pessoa física ou jurídica estrangeira conclui a operação na prática. Exemplo olhou a propriedade rural, quer fechar a negociação, como proceder dentro da legislação.
Neste tipo de operação imobiliária, existem alguns requisitos especiais, desde a fase do contrato de compra e venda, passando pelo tabelionato de notas até chegar no Registro de Imóveis da Comarca.
A Lei n° 5.709/71 aduz que é possível comprar de 3 a 50 módulos fiscal por pessoa física estrangeira, desde que não exceda 25% dentro do Município.
A aquisição em si estará condicionada a autorização do Estado, nos termos do artigo 7°, parágrafo 3° do Decreto-lei n° 74.965/74, vinculado ao Município de origem da propriedade rural quanto ao módulo fiscal.
A fundamentação inicial para qualquer análise, sempre será o módulo fiscal, sendo obrigatória a interpretação da Lei n° 8.629/93 e observação do artigo 190 da Constituição Federal de 1988.
Recentemente com aprovação da lei do Agro, Lei n° 13.986/20, houve uma certa ampliação da interpretação sobre esse instituto de terras por estrangeiros, abrindo espaço para questionamentos quanto à inconstitucionalidade do artigo 51.
A estatística hodierna aponta que de cada 10 transações no Brasil para estrangeiros, 8 são passíveis de anulação ou sofrem anulação pela irregularidade durante o processo, quando judicializada.
A matéria acima demonstra a importância de contratar uma boa consultoria jurídica na hora de efetivar a transação imobiliária.
Fonte: Oliveira Bueno & Advogados Associados / Adriane Bueno / Claudecir Carvalho